Para os exercícios iniciados a partir de 1º.01.2010, em decorrência da Resolução CFC nº 1.180/2009 , que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, o valor relativo a férias, 13º e encargos que eram contabilizados como provisões, passam a ser tratados como passivos derivados de apropriações por competência (accruals).
Assim, tais valores já devem ser reconhecidos como obrigação, no grupo de Passivo Circulante, registrada no período de competência em conta própria, pois tem como característica obrigação já existente.
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25, as provisões podem ser distintas de outros passivos, tais como contas a pagar e passivos derivados de apropriações por competência (accruals), porque há incerteza sobre o prazo ou o valor do desembolso futuro necessário para a sua liquidação. Por contraste:
a) as contas a pagar são passivos a pagar por conta de bens ou serviços fornecidos ou recebidos e que tenham sido faturados ou formalmente acordados com o fornecedor; e
b) os passivos derivados de apropriações por competência (accruals) são passivos a pagar por bens ou serviços fornecidos ou recebidos, mas que não tenham sido pagos, faturados ou formalmente acordados com o fornecedor, incluindo valores devidos a empregados (por exemplo, valores relacionados com pagamento de férias). Embora algumas vezes seja necessário estimar o valor ou prazo desses passivos, a incerteza é geralmente muito menor do que nas provisões.
Os passivos derivados de apropriação por competência (accruals) são frequentemente divulgados como parte das contas a pagar, enquanto as provisões são divulgadas separadamente.
(Resolução CFC nº 1.180/2009, item 11)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022