A exclusão do Simples Nacional terá efeitos retroativos quando o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 400.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período.
Assim, a ME ou a EPP estará excluída do regime do Simples Nacional devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o 1º mês de início de atividade.
Observa-se que a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022