Existem 3 espécies de substituição tributária, quais sejam:

a) substituição tributária referente às operações antecedentes, também denominada de”substituição tributária para trás” que diz respeito ao diferimento, que é, na realidade, uma postergação do momento do recolhimento do tributo, a ser realizado por outro contribuinte;

b) substituição tributária referente às operações concomitantes é aquela que ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento das operações relativas a fatos geradores presentes é transferida para outro contribuinte; e

c) substituição tributária referente às operações subsequentes, também conhecida como “substituição para frente” é aquela em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente a fatos geradores futuros é atribuída a determinados contribuintes, tais como, o fabricante e/ou o importador. A “substituição tributária para frente” significa atribuir a terceiros a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS