Não. A contar do exercício de 2020, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções do Anexo V, art. 148, § 1º, deverá apenas validar, em relação a cada estabelecimento, a DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro. As informações para cálculo do índice de participação dos municípios será obtida pela SEF-MG com base nos arquivos da EFD. Portanto, não haverá entrega apenas a responsabilidade de verificação por parte do contribuinte se as informações estão condizentes.

(RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 148)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS