Sim. O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) custeado pela União, terá estabilidade, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário, ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , art. 10 , II, “b”, ou seja, a estabilidade do BEM terá início após transcorridos 5 meses da data do parto.

Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade (se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%);

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade (se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%);

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade (se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho).

As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de:

I – pedido de demissão; ou

II – dispensa por justa causa praticada pelo empregado.

(Lei nº 14.020/2020, art. 10)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária