Não. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê:
“119 – Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo; convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo; assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Pelo teor do citado Precedente Normativo, conclui-se que o pagamento da contribuição assistencial é obrigatório somente para aqueles que forem associados ao sindicato, em consequência do seu próprio ato de associação, que é voluntário (art. 8º, V, da Constituição Federal).
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022