Sim. O contribuinte deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais (Registros de Entradas, Saídas, Inventário e Apuração do IPI) pela EFD-ICMS/IPI, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da Unidade da Federação do contribuinte e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

É importante lembrar que a EFD-ICMS/IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

Considera-se a EFD-ICMS/IPI válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Aplicam-se à EFD-ICMS/IPI, no que couber, as normas de que trata o Convênio Sinief s/nº, de 1970, e os Ajustes Sinief no que tange aos documentos fiscais.

O contribuinte deverá, ainda:

a) prestar as informações relativas à EFD-ICMS/IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e

b) armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

(RIPI/2010, arts. 453 a 455)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS