Não. O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o julgamento final da ADI nº 5.464. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em face dessa determinação judicial. Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016.
Últimos posts por Maiara Marongoni Schelleges (exibir todos)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022
Category:
ICMS