Sim. Nas operações internas e interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre contribuintes situados na Paraíba e os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 13/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
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ICMS