Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto no Decreto n° 15.692/1992;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado separadamente.
Nas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados separadamente e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.
Os acréscimos financeiros relativos à venda a prazo, exclusive os decorrentes de inadimplemento do contrato, integram a base de cálculo do imposto, desde que:
a) sejam cobrados pelo próprio vendedor;
b) tenham por causa a venda a prazo.
(Lei nº 15.730/2016, art. 12, § 1º)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022