Desde 1º.09.2003, para as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido/arbitrado, ou lucro real anual (estimativa mensal), o percentual aplicável sobre a receita bruta, para fins da apuração da base de cálculo da CSLL passou a ser de 32%, para aquelas que exercem as seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte em geral;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022