A Dirf deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF;

c) relativamente aos rendimentos tributáveis:

c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção;

c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c.3) o respectivo valor do IRRF;

c.4) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 , a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

d.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

d.3) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

d.4) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN :

e.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

e.2) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a letra “c.2;

e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido;

e.4) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

f.1) no campo “Imposto retido” do Quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

f.2) nos campos “Imposto do ano-calendário” e “Imposto de anos anteriores” do Quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;

f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

g.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao 13º salário;

g.2) o valor de diárias e ajuda de custo;

g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados;

g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite de R$ 28.559,70;

g.6) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70;

g.7) os valores do abono pecuniário;

g.8) s valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme os termos da Lei nº 6.932/1981 ;

g.9) no caso dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1º.01.2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 ;

g.10) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70.

(Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , art. 12 )

Maiara Marongoni Schelleges
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