São isentas as seguintes pessoas jurídicas:
– a entidade binacional Itaipu, conforme o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
– Fundo Garantidor de Crédito (FGC), de acordo com o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
– as sociedades cooperativas, exceto as de consumo, que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperados, conforme arts. 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004;
– as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, conforme art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
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Tributos Federais