Desde o do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal.
Para esse efeito, o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.
O bônus será calculado em relação à mencionada base de cálculo, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
O bônus, calculado na forma acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I – no último trimestre do ano-calendários, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;
II – no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere I e II poderá ser deduzida nos anos-calendários subsequentes, da seguinte forma:
a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
(Lei 10.637/2002, art. 38; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 271)
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