Pelas definições da Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; temos:

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

Diarista é aquele que presta serviço, por conta própria, por até 2 dias por semana, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta e sem finalidade lucrativa.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Trabalhista Previdenciária