Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa, a base de cálculo das contribuições é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta, isto é:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a” a “c”.
Excluem-se da receita bruta:
a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
c) as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
d) a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
(Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.973/2014, art. 52)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022