Desde 1º.01.1995, os prejuízos fiscais apurados pela pessoa jurídica podem ser compensados, independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
Observa-se, todavia, que o citado limite de 30% não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividade rural.
(Lei nº 9.065/1995, art. 15; Lei nº 8.981/1995, art. 42; RIR/2018, art. 580; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 35)
Últimos posts por Maiara Marongoni Schelleges (exibir todos)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022
Category:
Tributos Federais