O art. 143 da CLT estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O mencionado abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do respectivo período aquisitivo.
Lembra-se que o disposto no art. 143 da CLT não se aplica aos empregados sob o regime de trabalho a tempo parcial previsto no art. 58-A da referida legislação consolidada.
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Trabalhista Previdenciária