A apropriação do crédito do ICMS relativo a bens do Ativo Imobilizado ingressados na empresa deve ser efetuada à razão de 1/48 ao mês, sem atualização monetária, observando-se que:

a) a primeira fração deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) no caso de alienação do bem antes do decurso do prazo de 4 anos contados da data de aquisição, não será admitido, a partir da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante ao quadriênio (entendemos que, neste caso, o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS ainda não aproveitado deve ser incorporado ao custo de aquisição do bem, para efeito de baixa); e
c) ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o eventual saldo remanescente do crédito deve ser cancelado (também nesta hipótese, entendemos que o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS deve ser incorporado ao custo de aquisição do bem).

Dessa forma, no cancelamento do saldo remanescente do crédito do ICMS não utilizado ao final do 48º mês, bem como no caso de alienação do bem antes do decurso de 4 anos contados da data de aquisição, o lançamento contábil relativo à parcela não recuperável do ICMS será igualmente incorporada ao custo de aquisição do bem, devendo, em ambos os casos, ser lançada da seguinte forma:

D – Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado)
C – ICMS a Recuperar sobre bens do Ativo Imobilizado (Ativo Circulante)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Contábil