A base de cálculo negativa da CSLL apurada em determinado período poderá ser compensada com a base de cálculo positiva de períodos subsequentes, desde que observado o limite de 30% da base positiva.

(Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 64, parágrafo único)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais