Os rendimentos pagos aos empregados a título de 13º salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, com base na tabela progressiva mensal, observado o seguinte:
a) não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
b) a tributação somente ocorre no mês da quitação, sobre o valor integral (com base na tabela vigente no respectivo mês);
c) considera-se mês da quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho; e
d) a tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
Portanto, não há retenção do Imposto de Renda na Fonte no pagamento da 1ª parcela do 13º salário, por ocasião da concessão de férias ou no mês de novembro.
(RIR/2018. art. 700)
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Tributos Federais