Quando a empresa necessitar alterar as informações prestadas em DCTF anteriormente entregue e será feita mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

Essa declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para:

– declarar novos débitos;

– aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados; ou

– efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

Cabe alertar que não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:

a – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo;

b – cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c – em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

As DCTF retificadoras deverão consolidar todas as informações prestadas na DCTF original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas ao mesmo período de ocorrência dos fatos geradores.

Saliente-se que o contribuinte deverá efetuar a retificação da DCTF no prazo de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, art. 9º)

Maiara Marongoni Schelleges
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