Quando a empresa necessitar alterar as informações prestadas em DCTF anteriormente entregue e será feita mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
Essa declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para:
– declarar novos débitos;
– aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados; ou
– efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.
Cabe alertar que não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:
a – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo;
b – cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c – em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
As DCTF retificadoras deverão consolidar todas as informações prestadas na DCTF original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas ao mesmo período de ocorrência dos fatos geradores.
Saliente-se que o contribuinte deverá efetuar a retificação da DCTF no prazo de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, art. 9º)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022