Na saída promovida por produtor rural localizado em território rondoniense com destino a comerciante, cooperativa, industrial ou qualquer outro contribuinte que não seja produtor rural, o imposto ficará diferido e será recolhido pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, nos seguintes momentos:
a) na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; ou
b) em qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado na letra ‘a”.
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ICMS