A mercadoria apreendida poderá ser liberada a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:

a) pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

b) depósito do valor correspondente ao imposto, à multa e demais acréscimos legais;

c) fiança idônea.

Considera-se fiança idônea aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual, e será firmada, em favor do autuado, no Termo de Fiança, onde se obrigue a responder por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

(RICMS-RR/2001, art. 879, caput e § 1º)

Maiara Marongoni Schelleges
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