O recolhimento do imposto antecipado é dispensado na entrada de mercadoria destinada a:

a) integração ou consumo em processo de industrialização;

b) estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria ficará subordinada ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS-SP/2000;

c) estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária se, cumulativamente:

c.1) esse estabelecimento não for varejista;

c.2) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

O descrito na letra “b” não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

a) seja atacadista;

b) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.

Observa-se que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a dispensa do recolhimento antecipado, este será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: ICMS