Ocorrerá a substituição tributária no serviço de transporte quando forem atendidas as seguintes condições:
a) prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de carga;
b) com início em território paulista; e
c) realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Cumprindo estes requisitos, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.
(RICMS-SP/2000, art. 316)
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022