No caso de uma pessoa jurídica proceder, indevidamente (por não ser contribuinte ou não estar obrigada), à transmissão de uma escrituração digital original, caso eventuais tributos nela apurados não sejam devidos, efetivos, deve o contribuinte proceder à retificação da obrigação acessória original ou, não tendo tributo a ser apurado ou escriturado, retificar para entregar nova escrituração, sem dados.

Não existe previsão de cancelamento de escrituração.

O fato de uma pessoa jurídica ter transmitido uma escrituração, indevidamente, por não estar obrigada, não o vincula à condição de obrigatoriedade de entrega, nos meses correspondentes.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20/2012)

Maiara Marongoni Schelleges
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