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Remessa para Conserto

Remessa para Conserto

A Remessa para Conserto,  trata-se de uma operação onde é realizada saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte.

Portanto, sendo uma mercadoria de estoque, a operação deverá ser considerada como remessa para industrialização.

Tratamento fiscal ICMS-SP

A operação é ampara pelo benefício da não Incidência do ICMS artigo 7º inciso IX e X do RICMS/SP.

Neste sentido  a mercadoria enviada a título de remessa para conserto, deverá retornar ao estabelecimento de origem, podendo  o fisco considerar uma saída definitiva como venda ou doação, ou seja, uma operação tributada pelo ICMS.

“ saída máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinadas para conserto…. desde que  voltem ao estabelecimento de origem”

A nota fiscal  de remessa para conserto será emitida com o CFOP 5.915/6.915 e o CST-ICMS será 41, consequentemente o retorno  será  com o CFOP 5.916/6.916

No entanto, na execução do conserto sendo  aplicada “peças novas”, haverá a incidência do ICMS.

Quanto a tributação do  IPI

Quanto ao IPI, a remessa para conserto não é caracterizada uma operação de industrialização, ou seja, não há uma criação de um novo produto, conforme artigo 5º do RIPI/2010.

Mas, por outro lado,  às partes e peças empregadas de fabricação ou  importação do prestador de serviço, deverão ser tributado do IPI, pois não há previsão de benefícios fiscais.

Quanto a tributação PIS e COFINS

A mercadoria em remessa para conserto não é caracterizada geração de faturamento / Receita.

Em suma, não haverá incidência do PIS e da COFINS, no regime cumulativo conforme o artigo 3º da lei 9.718/98 e nem no regime não cumulativo, conforme as leis 10.833/03 e 10.637/02.

 Base Legal

 RICMS/SP – artigo 7º inciso IX e X

 RIPI/2010 – artigo 5º

Artigo 3º da lei 9.718/98 e o Artigo 1º das leis 10.833/03 e 10.637/02.

Resposta à Consulta nª 15.737/2017

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Glaucia Jose Antônio

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